9 de agosto de 2016
CAROS AMIGOS,
Compartilho decisão proferida sobre o tema seguro desemprego.
X impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar contra ato do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE XXX , objetivando a concessão da segurança para fins de assegurar o seu direito ao recebimento das parcelas do benefício de Seguro Desemprego.
Relata que o benefício foi negado sob o argumento de “possuir renda própria – sócio de empresa (desde 11/10/1996) – CNPJ de n.º X ” . Assim, em sede de recurso administrativo, juntou DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE PESSOA JURÍDICA – INATIVA 2016, onde declara e comprova que durante o último exercício (2015) não efetuou qualquer atividade ou sequer percebeu quaisquer remunerações advindas da empresa. Ressalta que a empresa encontra-se inativa desde XXX, sem qualquer atividade ou emissão de nota fiscal. Por fim, informa que procedeu ao DISTRATO SOCIAL do referido CNPJ, mas mesmo assim o pagamento das parcelas foi negado.
(…)
Parecer do MPF, às fls. 49/51, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, abrindo ao impetrante a via ordinária para buscar o seu direito, por entender que, muito embora a baixa da empresa tenha sido efetuada somente em 11/01/2016, o referido fato, por si só, não inviabiliza a concessão do seguro desemprego, quando cabalmente comprovado que a empresa individual estava paralisada e sem faturamento durante o período de demissão.
É breve o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o impetrante objetiva o recebimento das parcelas do benefício de Seguro-Desemprego, o qual lhe fora negado administrativamente, sob o argumento de que possui renda própria como sócio de empresa desde 11/10/1996.
A Lei 7.998/90, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(…)
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Do dispositivo legal podemos deduzir, portanto, que o trabalhador demitido sem justa causa que possui renda insuficiente para sua manutenção e de sua família fará jus à percepção do seguro-desemprego, ou mesmo concluir, a contrario sensu, que o trabalhador demitido sem justa causa que tenha renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família não fará jus ao seguro-desemprego.
É fato notório a difícil realidade de fechar uma empresa no Brasil.
Assim, não podemos negar, há diversas pessoas cujo CPF está vinculado a CNPJ de empresa inativa, que ao serem demitidas são duplamente punidas, reféns da burocracia criada pelo próprio Estado e, ainda, impedidas de receber o seguro-desemprego. É uma crueldade a Administração supor que ser empresário, por si só, já seja pressuposto de que este está obtendo lucro em seu empreendimento, ganhando dinheiro, se sustentando.
Ter uma empresa não significa necessariamente que se tenha renda, ou mesmo que se tenha renda suficiente para sua manutenção e de sua família.
No caso de empresa inativa, como no caso dos autos, é notório, mas mesmo que não fosse, nada impede que uma pessoa esteja trabalhando em um vínculo e mantendo uma empresa ativa, o que não significa dizer que esta empresa esteja necessariamente se sustentando.
Vamos pensar, por exemplo, em uma pessoa que tenha um vínculo empregatício com salário de R$ 2.000,00 e crie uma empresa que comece a dar um lucro mensal de R$ 500,00. Imagine que essa pessoa é demitida. Ao invés de sustentar a família com R$ 2.500,00, passará a contar com apenas R$ 500,00.
Merece aplausos o controle que a Administração faz para evitar abusos, mas, neste caso, estão criando uma regra draconiana, imoral, mais dura que a lei. E não é só imoral como vai de encontro ao incentivo que deve ser dado à micro e pequena empresa, valorizando aquele que quer empreender.
Vale lembrar que a Constituição da República prevê, como um dos princípios gerais da atividade econômica, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art. 170, V, CRFB/88), devendo-lhes ser conferindo tratamento jurídico diferenciado, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a incentivá-las pela simplificação de diversas obrigações, tais como previstas no artigo 179 da Constituição da República.
É certo que medidas para retenção de gastos devem ser tomadas, não retirando direitos de quem tem, mas sim combatendo fraudes. Ou mudam as lei para que não se tenha mais o direito, ou combatam as fraudes.
O que a lei fala é em ter “renda suficiente”.
A renda por si só não impede, e não há qualquer óbice a alguém ter empresa (ativa ou não) e receber o seguro-desemprego, pois isto não é requisito legal.
A presunção de que alguém que tenha CNPJ tem renda é absurda, pois apenas quem desconhece a realidade do mundo dos negócios pode pressupor que todo empresário tem renda, ainda mais no espaço dos pequenos empreendedores.
A impressão que se passa é que há algum tipo de ressentimento ou preconceito contra alguém que é “empresário” ou que tem empresa em seu nome. Quem pensa assim deveria se comportar de forma, ao menos dentro da lei, sem criar obstáculos que a lei não cria. Porém, se fosse além, tal pessoa poderia, estudando, pesquisando, lendo, descobrir que a Constituição da República coloca a livre iniciativa como princípio, e que empreender não é crime, nem deveria ser objeto de criação de dificuldades desnecessárias. Alguém que se dê ao trabalho de pesquisar, descobrirá que boa parte dos empregos do país são gerados pelas pequenas e médias empresas, que boa parte das empresas grandes de hoje começaram, não com um investimento de porte, mas de pequenas e médias empresas que foram crescendo. São esses homens e mulheres que geram empregos, arrecadação, atividade econômica e crescimento para o país. Daí, partir do princípio que um empresário, só por ter essa designação, seja um burguês nadando em opulência, mostra preconceito contra o empreendedor e desconhecimento da realidade não só dos negócios, como da própria vida.
O que cabe é verificar a existência ou não daquilo que a lei exige, sem antecipadamente excluir pessoas que, em verdadeiro heroísmo, ainda tentam empreender neste país.
Em boa parte dos casos, como já citei acima, o pior é que ainda atinge quem sequer tem empresa ativa, e que não consegue fechá-la porque a legislação e a burocracia tornam esse encerramento uma verdadeira via crucis.
No caso dos autos, o impetrante foi demitido da Empresa X , em X/X/2015.
A “Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa 2016”, feita à Receita Federal (fl. x), demonstra que a empresa a qual o impetrante constava como sócio, e que motivou o indeferimento administrativo, estava inativa pelo menos desde 01/01/2015.
Desse modo, tal documento é prova cabal de que o impetrante, à época de sua demissão, não possuía renda suficiente para manutenção de seu sustento e de sua família, fazendo jus, portanto, à percepção das parcelas do seguro-desemprego.
Não faz sentido mandar o impetrante para as vias ordinárias, tendo novas despesas e estrápito judicial, quando o caso pode ser resolvido de imediato.
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA requerida nos autos do processo nº X, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego a X.
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